Decreto nº 2152 DE 12/02/2014

Norma Estadual - Mato Grosso
Publicado no DOE em 12 fev 2014

Regulamenta a Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005 no que diz respeito aos procedimentos de elaboração, análise e acompanhamento dos Planos de Manejo Florestal Sustentável Madeireiro no Estado de Mato Grosso.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

Decreta:

Seção I

Disposições Gerais

Art. 1º Os Planos de Manejo Florestal Sustentável - PMFS Madeireiros serão submetidos à análises técnicas na Superintendência de Base Florestal da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SBF/SEMA-MT.

Parágrafo único. O PMFS e seus respectivos Planos Operacionais Anuais - POA's, deverão ser elaborados de acordo com os roteiros específicos, conforme Instrução Normativa, e protocolizados na SEMA-MT, preferencialmente em formato digital com todo o conteúdo do PMFS e POA, incluindo textos, tabelas na forma de planilha eletrônica e mapas vetoriais georreferenciados, com limites, confrontantes, rios e estradas, associados a um banco de dados.

Art. 2º Para efeito de padronização de nomenclatura, os termos relacionados ao manejo florestal serão assim denominados:

I - Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS: documento técnico básico que apresenta as diretrizes e procedimentos para administração da floresta de acordo com os princípios do manejo florestal sustentável;

II - Área de Manejo Florestal - AMF: área do imóvel rural a ser utilizada por meio de manejo florestal;

III - Unidade de Produção Anual - UPA: subdivisões da AMF destinadas a serem exploradas a cada ano;

IV - Plano Operacional Anual - POA: documento técnico que apresenta os procedimentos para exploração de uma UPA;

V - Unidade de Trabalho - UT: subdivisão administrativa da UPA, que pode existir ou não;

VI - Unidade de Manejo Florestal - UMF: área do imóvel rural a ser utilizada no manejo florestal;

VII - Inventário Florestal Amostral: levantamento realizado em campo para determinação estatística do potencial madeireiro da AMF;

VIII - Diagnóstico Florestal: estudos prévios sobre floresta por meio de inventários florestais amostrais que informem a composição, estrutura, capacidade produtiva da floresta e viabilidade do projeto da AMF;

IX - Inventário Florestal 100%: O censo florestal é um inventário de todas as árvores de valor comercial existentes em uma área de exploração anual.

X - Inventário Florestal Contínuo: um sistema de inventário florestal por meio do qual parcelas permanentes são instaladas e periodicamente medidas ao longo do ciclo de corte, para produzir informações sobre o crescimento e a produção da floresta;

XI - Autorização de Exploração - AUTEX: documento expedido pelo órgão competente que autoriza o início da exploração da UPA e especifica o volume máximo por espécie permitido para exploração, com validade de 12 (doze) meses podendo ser prorrogada por mais 12 (doze) meses, desde que devidamente justificada no relatório técnico de exploração acompanhado de ART/CREA;

XII - Cadastro de Consumidores de Matéria Prima de Origem Florestal - CC-SEMA: banco de dados das pessoas físicas e jurídicas que extraiam, coletem, beneficiem, transformem, industrializem, comercializem, armazenem
e consumam produtos, subprodutos ou matéria prima originária de qualquer formação florestal;

XIII - O Cadastro Ambiental Rural - CAR é o registro público eletrônico obrigatório, de natureza declaratória, para todos os imóveis rurais com a finalidade de integrar informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento;

XIV - Câmara Técnica de Gestão Florestal: grupo de trabalho que tem como finalidade a discussão, avaliação e proposição de estudos técnicos e medidas para a melhoria da implementação da Política Florestal do Estado de Mato Grosso;

XV - Ação Corretiva: providência relacionada a sanar erros ou inadequações de um ou mais verificadores de vistoria, que deve ser cumprida, após a notificação do detentor ou responsável técnico do PMFS, em um prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

XVI - Licença Florestal: É o ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente após a aprovação do PMFS na AMF;

XVII - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

Seção II

Da Licença Florestal

Art. 3º A Licença Florestal será emitida com a aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável, com validade de acordo com ciclo de corte.

Art. 4º Os procedimentos técnicos para elaboração, apresentação, execução, análise e avaliação técnica da Licença Florestal nas florestas nativas do Estado de Mato Grosso e suas formas de sucessão, observarão o disposto neste decreto e as seguintes exigências:

I - As peças documentais e técnicas elencadas na Instrução Normativa;

II - Cadastro Ambiental Rural - CAR;

III - A localização georeferenciada da área objeto da licença.

Parágrafo único. Será emitida uma Licença Florestal por Cadastro Ambiental Rural, sendo permitido apenas um PMFS, independente da quantidade de unidades de produção anual.

Seção III

Dos Planos de Manejo Florestal Sustentável

Art. 5º Ficam estabelecidas as seguintes modalidades de plano de manejo:

I - Plano de Manejo Florestal Sustentável de Pequena Escala - PMFS-PE: utilizado para propriedades rurais com área até 4 (quatro) módulos fiscais;

II - Plano de Manejo Florestal Sustentável em Escala Empresarial - PMFS-EE: utilizado para propriedades rurais com área acima de 4 (quatro) módulos fiscais;

III - Plano de Manejo Florestal Sustentável Comunitário - PMFS-C: utilizado por intermédio de associações ou cooperativas de legítimos possuidores com área até 4 (quatro) módulos fiscais.


Art. 6º O PMFS observará, simultaneamente, os fundamentos técnicos e científicos previstos na Lei Federal nº 12.651/2012 e as seguintes diretrizes:

I - diagnóstico florestal da AMF;

II - macrozoneamento da área de manejo florestal que discrimine as áreas produtivas para manejo florestal, áreas de preservação permanente, de reserva legal e aquelas não produtivas ou destinadas a outros usos do solo;

III - sistema silvicultural adequado às peculiaridades e característica da floresta;

IV - planejamento da produção florestal com base nos resultados dos inventários florestais e na produtividade da floresta que permita um equilíbrio entre a intensidade de corte e tempo necessário para restabelecimento do volume extraído da floresta de modo a garantir a produção florestal contínua;

V - sistema de exploração florestal observando técnicas e procedimentos para redução de impactos sobre a floresta;

VI - procedimentos que possibilitem o controle da origem da produção a partir da sua localização na floresta;

VII - atividades pós-exploratórias e monitoramento da qualidade e produtividade da floresta manejada;

VIII - medidas para proteção da floresta que permitam manter a integridade da área de manejo florestal durante o tempo de pousio;

IX - medidas mitigadoras do impacto sobre solo, água, flora e fauna nas áreas de manejo florestal.

Art. 7º Os procedimentos técnicos para elaboração, apresentação, execução, análise e avaliação técnica do PMFS nas florestas nativas do estado de Mato Grosso e suas formas de sucessão, observarão o disposto neste decreto e as seguintes exigências:

I - Cadastro Ambiental Rural - CAR;

II - documentos relacionados na Instrução Normativa;

III - apresentação de mapas em meio digital e analógico com a localização georeferenciada de toda a infra-estrutura existente e a planejada no imóvel rural;

IV - a AUTEX será emitida junto com o Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada - TRMFM, na matrícula do imóvel ou da assinatura do Termo de Compromisso de Manutenção de Floresta Manejada - TCMFM;

V - a autorização para exploração de florestas e formações sucessoras que envolva manejo de florestas e formações sucessoras em imóveis rurais numa faixa de 10 km (dez quilômetros) no entorno de terra indígena demarcada deverá ser precedida de informação georreferenciada à Fundação Nacional do Índio-FUNAI, com responsabilidade dos proprietários ou possuidores de imóveis rurais apresentarem cópia do protocolo da FUNAI no processo de manejo florestal junto à SEMA, dispensando-se essa providência na hipótese do empreendimento estar fora do entorno de área indígena, ou quando tratar-se de pequena propriedade rural ou posse rural familiar.

Art. 8º O PMFS será elaborado com base em diagnóstico florestal detalhado atendendo aos seguintes critérios:

1 - Diagnóstico florestal

1.1. Amostragem

1.1.1. Intensidade de amostragem para as variáveis área basal e volume segundo a tabela:

Área a ser amostrada (ha) Intensidade ideal (%)
Até 500 1,0
500 -1500 0,8
Acima de 1500 0,6

1.1.2. Tamanho mínimo de 2.500 m² e forma de amostra retangular.

1.1.3. Variáveis medidas: Diâmetro da Altura do Peito - DAP>=35cm e altura

1.2. Análise da Vegetação

1.2.1. Estrutura e Composição

1.2.1.1. Composição Florística

1.2.1.2. Diversidade Florística

1.2.1.2.1. Diversidade

1.2.1.2.2. Agregação das Espécies

1.2.1.3. Estrutura Horizontal

1.2.1.3.1. Abundância

1.2.1.3.2. Dominância

1.2.1.3.3. Freqüência

1.2.1.3.4. Índice de valor de importância -IVI

1.2.1.4. Estrutura Vertical

1.2.1.4.1. Posição Sociológica

1.2.1.4.2. Regeneração Natural (considerada para as árvores com 35

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