Regulamenta a Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005 no que diz respeito aos procedimentos de elaboração, análise e acompanhamento dos Planos de Manejo Florestal Sustentável Madeireiro no Estado de Mato Grosso.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
Decreta:
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º Os Planos
de Manejo Florestal Sustentável - PMFS Madeireiros serão submetidos à análises
técnicas na Superintendência de Base Florestal da Secretaria de Estado do Meio
Ambiente - SBF/SEMA-MT.
Parágrafo único. O PMFS e seus respectivos
Planos Operacionais Anuais - POA's, deverão ser elaborados de acordo com os
roteiros específicos, conforme Instrução Normativa, e protocolizados na SEMA-MT,
preferencialmente em formato digital com todo o conteúdo do PMFS e POA,
incluindo textos, tabelas na forma de planilha eletrônica e mapas vetoriais
georreferenciados, com limites, confrontantes, rios e estradas, associados a um
banco de dados.
Art. 2º Para efeito de padronização de nomenclatura, os
termos relacionados ao manejo florestal serão assim denominados:
I -
Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS: documento técnico básico que
apresenta as diretrizes e procedimentos para administração da floresta de acordo
com os princípios do manejo florestal sustentável;
II - Área de Manejo
Florestal - AMF: área do imóvel rural a ser utilizada por meio de manejo
florestal;
III - Unidade de Produção Anual - UPA: subdivisões da AMF
destinadas a serem exploradas a cada ano;
IV - Plano Operacional Anual -
POA: documento técnico que apresenta os procedimentos para exploração de uma
UPA;
V - Unidade de Trabalho - UT: subdivisão administrativa da UPA, que
pode existir ou não;
VI - Unidade de Manejo Florestal - UMF: área do
imóvel rural a ser utilizada no manejo florestal;
VII - Inventário
Florestal Amostral: levantamento realizado em campo para determinação
estatística do potencial madeireiro da AMF;
VIII - Diagnóstico
Florestal: estudos prévios sobre floresta por meio de inventários florestais
amostrais que informem a composição, estrutura, capacidade produtiva da floresta
e viabilidade do projeto da AMF;
IX - Inventário Florestal 100%: O censo
florestal é um inventário de todas as árvores de valor comercial existentes em
uma área de exploração anual.
X - Inventário Florestal Contínuo: um
sistema de inventário florestal por meio do qual parcelas permanentes são
instaladas e periodicamente medidas ao longo do ciclo de corte, para produzir
informações sobre o crescimento e a produção da floresta;
XI -
Autorização de Exploração - AUTEX: documento expedido pelo órgão competente que
autoriza o início da exploração da UPA e especifica o volume máximo por espécie
permitido para exploração, com validade de 12 (doze) meses podendo ser
prorrogada por mais 12 (doze) meses, desde que devidamente justificada no
relatório técnico de exploração acompanhado de ART/CREA;
XII - Cadastro
de Consumidores de Matéria Prima de Origem Florestal - CC-SEMA: banco de dados
das pessoas físicas e jurídicas que extraiam, coletem, beneficiem, transformem,
industrializem, comercializem, armazenem
e consumam produtos, subprodutos ou
matéria prima originária de qualquer formação florestal;
XIII - O
Cadastro Ambiental Rural - CAR é o registro público eletrônico obrigatório, de
natureza declaratória, para todos os imóveis rurais com a finalidade de integrar
informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados
para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao
desmatamento;
XIV - Câmara Técnica de Gestão Florestal: grupo de
trabalho que tem como finalidade a discussão, avaliação e proposição de estudos
técnicos e medidas para a melhoria da implementação da Política Florestal do
Estado de Mato Grosso;
XV - Ação Corretiva: providência relacionada a
sanar erros ou inadequações de um ou mais verificadores de vistoria, que deve
ser cumprida, após a notificação do detentor ou responsável técnico do PMFS, em
um prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
XVI - Licença Florestal: É
o ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente após a aprovação do
PMFS na AMF;
XVII - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o
órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de
controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física
ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou
atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental.
Seção II
Da Licença Florestal
Art.
3º A Licença Florestal será emitida com a aprovação do Plano de Manejo Florestal
Sustentável, com validade de acordo com ciclo de corte.
Art. 4º Os
procedimentos técnicos para elaboração, apresentação, execução, análise e
avaliação técnica da Licença Florestal nas florestas nativas do Estado de Mato
Grosso e suas formas de sucessão, observarão o disposto neste decreto e as
seguintes exigências:
I - As peças documentais e técnicas elencadas na
Instrução Normativa;
II - Cadastro Ambiental Rural - CAR;
III -
A localização georeferenciada da área objeto da licença.
Parágrafo
único. Será emitida uma Licença Florestal por Cadastro Ambiental Rural, sendo
permitido apenas um PMFS, independente da quantidade de unidades de produção
anual.
Seção III
Dos Planos de Manejo Florestal
Sustentável
Art. 5º Ficam estabelecidas as seguintes modalidades de
plano de manejo:
I - Plano de Manejo Florestal Sustentável de Pequena
Escala - PMFS-PE: utilizado para propriedades rurais com área até 4 (quatro)
módulos fiscais;
II - Plano de Manejo Florestal Sustentável em Escala
Empresarial - PMFS-EE: utilizado para propriedades rurais com área acima de 4
(quatro) módulos fiscais;
III - Plano de Manejo Florestal Sustentável
Comunitário - PMFS-C: utilizado por intermédio de associações ou cooperativas de
legítimos possuidores com área até 4 (quatro) módulos fiscais.
Art.
6º O PMFS observará, simultaneamente, os fundamentos técnicos e científicos
previstos na Lei
Federal nº 12.651/2012 e as seguintes diretrizes:
I - diagnóstico
florestal da AMF;
II - macrozoneamento da área de manejo florestal que
discrimine as áreas produtivas para manejo florestal, áreas de preservação
permanente, de reserva legal e aquelas não produtivas ou destinadas a outros
usos do solo;
III - sistema silvicultural adequado às peculiaridades e
característica da floresta;
IV - planejamento da produção florestal com
base nos resultados dos inventários florestais e na produtividade da floresta
que permita um equilíbrio entre a intensidade de corte e tempo necessário para
restabelecimento do volume extraído da floresta de modo a garantir a produção
florestal contínua;
V - sistema de exploração florestal observando
técnicas e procedimentos para redução de impactos sobre a floresta;
VI -
procedimentos que possibilitem o controle da origem da produção a partir da sua
localização na floresta;
VII - atividades pós-exploratórias e
monitoramento da qualidade e produtividade da floresta manejada;
VIII -
medidas para proteção da floresta que permitam manter a integridade da área de
manejo florestal durante o tempo de pousio;
IX - medidas mitigadoras do
impacto sobre solo, água, flora e fauna nas áreas de manejo florestal.
Art. 7º Os procedimentos técnicos para elaboração, apresentação, execução,
análise e avaliação técnica do PMFS nas florestas nativas do estado de Mato
Grosso e suas formas de sucessão, observarão o disposto neste decreto e as
seguintes exigências:
I - Cadastro Ambiental Rural - CAR;
II -
documentos relacionados na Instrução Normativa;
III - apresentação de
mapas em meio digital e analógico com a localização georeferenciada de toda a
infra-estrutura existente e a planejada no imóvel rural;
IV - a AUTEX
será emitida junto com o Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta
Manejada - TRMFM, na matrícula do imóvel ou da assinatura do Termo de
Compromisso de Manutenção de Floresta Manejada - TCMFM;
V - a
autorização para exploração de florestas e formações sucessoras que envolva
manejo de florestas e formações sucessoras em imóveis rurais numa faixa de 10 km
(dez quilômetros) no entorno de terra indígena demarcada deverá ser precedida de
informação georreferenciada à Fundação Nacional do Índio-FUNAI, com
responsabilidade dos proprietários ou possuidores de imóveis rurais apresentarem
cópia do protocolo da FUNAI no processo de manejo florestal junto à SEMA,
dispensando-se essa providência na hipótese do empreendimento estar fora do
entorno de área indígena, ou quando tratar-se de pequena propriedade rural ou
posse rural familiar.
Art. 8º O PMFS será elaborado com base em
diagnóstico florestal detalhado atendendo aos seguintes critérios:
1 -
Diagnóstico florestal
1.1. Amostragem
1.1.1. Intensidade de
amostragem para as variáveis área basal e volume segundo a tabela:
Área a ser amostrada (ha) | Intensidade ideal (%) |
Até 500 | 1,0 |
500 -1500 | 0,8 |
Acima de 1500 | 0,6 |
1.1.2. Tamanho mínimo de 2.500 m² e forma de amostra retangular.
1.1.3. Variáveis medidas: Diâmetro da Altura do Peito - DAP>=35cm e
altura
1.2. Análise da Vegetação
1.2.1. Estrutura e
Composição
1.2.1.1. Composição Florística
1.2.1.2. Diversidade
Florística
1.2.1.2.1. Diversidade
1.2.1.2.2. Agregação das
Espécies
1.2.1.3. Estrutura Horizontal
1.2.1.3.1.
Abundância
1.2.1.3.2. Dominância
1.2.1.3.3. Freqüência
1.2.1.3.4. Índice de valor de importância -IVI
1.2.1.4. Estrutura
Vertical
1.2.1.4.1. Posição Sociológica
1.2.1.4.2. Regeneração
Natural (considerada para as árvores com 35
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