Senado
Federal
Subsecretaria de Informações
LEI Nº 10.165, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000.
Altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto
de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, seus fins e
mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Os arts. 17-B, 17-C, 17-D, 17-F, 17-G, 17-H, 17-I e 17-O da Lei nº
6.938, de 31 agosto de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17-B. Fica
instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, cujo fato
gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama para
controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras
de recursos naturais." (NR)
"§ 1º
Revogado."
"§ 2º
Revogado."
"Art.17-C. É
sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do
Anexo VIII desta Lei". (NR)
"§ 1º O sujeito
passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano
relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido
pelo Ibama, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e
fiscalização." (NR)
"§ 2º O
descumprimento da providência determinada no § 1º sujeita o infrator a multa
equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência
desta." (NR)
"§ 3º
Revogado."
"Art. 17-D. A
TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX
desta Lei." (NR)
"§ 1º Para os
fins desta Lei, consideram-se." (AC)*
"I -
microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem,
respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2º da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999;"
(AC)
"II - empresa de
médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita brutal anual superior a
R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a
R$12.000.000,00 (doze milhões de reais);" (AC)
"III - empresa
de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a
R$12.000.000,00 (doze milhões de reais)." (AC)
"§ 2º O
potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de
cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo
VIII desta Lei." (AC)
"§ 3º Caso o
estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a
taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado." (AC)
"Art. 17-F. São
isentas do pagamento da TCFA as entidades públicas federais, distritais,
estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aquele que praticam
agricultura de subsistência e as populações tradicionais." (NR)
"Art. 17-G. A
TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores
fixados no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento será efetuado em conta bancária
vinculada ao Ibama, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o
quinto dia útil do mês subsequente." (NR)
"Parágrafo
único. Revogado."
"Art. 17-H. A
TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior
será cobrada com os seguintes acréscimos:" (NR)
"I - juros de
mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do
vencimento, à razão de um por cento;"(NR)
"II - multa de
mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado
até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento;"(NR)
"III - encargo
de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de
advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa,
reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da
execução."(AC)
"§ 1º-A. Os
juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora."(AC)
"§ 1º Os débitos
relativos à TCFA poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na
legislação tributária, conforme dispuser o regulamento desta Lei." (NR)
"Art. 17-I. As
pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I
e II do art. 17 e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o
último dia útil do terceiro mês que se seguir ao da publicação desta Lei
incorrerão em infração punível com multa de:"(NR)
"I - R$50,00
(cinqüenta reais), se pessoa física;" (AC)
"II - R$150,00
(cento e cinqüenta reais), se microempresa;" (AC)
"III - R$900,00
(novecentos reais), se empresa de pequeno porte;" (AC)
"IV - R$1.800,00
(mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte;" (AC)
"V - R$9.000,00
(nove mil reais), se empresa de grande porte." (AC)
"Parágrafo
único. Revogado."
"Art. 17-O. Os
proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor o Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural - ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental -
ADA, deverão recolher ao Ibama a importância prevista no item 3.11 do Anexo VII
da Lei nº 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de Vistoria." (NR)
"§ 1º-A. A Taxa
de Vistoria a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder a dez por cento do valor da
redução do imposto proporcionada pela ADA." (AC)
"§ 1º A
utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é
obrigatória." (NR)
"§ 2º O
pagamento de que trata o caput deste
artigo poderá ser efetivado em cota única ou em parcelas, nos mesmos moldes
escolhidos pelo contribuinte para o pagamento do ITR, em documento próprio de
arrecadação do Ibama." (NR)
"§ 3º Para
efeito de pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$50,00
(cinqüenta reais)." (NR)
"§ 4º O
inadimplemento de qualquer parcela ensejará a cobrança de juros e multa nos
termos dos incisos I e II do caput e §§
1º-A e 1º, todos do art. 17-H desta Lei." (NR)
"§ 5º Após a
vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA não
coincidam com os efetivamente levantados pelos técnicos do Ibama, estes
lavrarão, de ofício, novo ADA, contendo os dados reais, o qual será encaminhado
à Secretaria da Receita Federal, para as providências cabíveis." (NR)
Art 2º A Lei nº 6.938, de 1981, passa a vigorar acrescida dos seguintes
artigos:
"Art. 17-P.
Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA, até o
limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente
pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal em
razão de taxa de fiscalização ambiental." (AC)
"§ 1º Valores
recolhidos ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal a qualquer outro
título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de
produtos, não constituem para compensação com a TCFA." (AC)
"§ 2º A
restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a
determine, da taxa de fiscalização ambiental estadual ou distrital compensada
com a TCFA restaura o direito de crédito do Ibama contra o estabelecimento,
relativamente ao valor compensado." (AC)
"Art. 17-Q. É o
Ibama autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o
Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental,
podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA." (AC)
Art 3º A Lei nº 6.938, de 1981, passa a vigorar acrescida dos seguintes Anexos
VIII e IX:
ANEXO VIII
ATIVIDADES POTENCIALMENTE
POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS
Código |
Categoria |
Descrição |
Pp/gu |
01 |
Extração e
Tratamento de Minerais |
- pesquisa mineral
com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem
beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra
garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural. |
AAlto |
02 |
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos |
- beneficiamento de
minerais não metálicos, não associados a extração; fabricação e elaboração de
produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico,
cimento, gesso, amianto, vidro e similares. |
MMédio |
03 |
Indústria Metalúrgica |
- fabricação de aço e de produtos siderúrgicos,
produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem
tratamento; de superfície, inclusive galvonoplastia, metalurgia dos metais
não-ferroso, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de
laminados, ligas, artefatos de metais não-ferroso com ou sem tratamento de
superfície, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de
metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de
estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive;
galvanoplastia, fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferroso
com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, tempera e
cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície. |
AAlto |
04 |
Indústria Mecânica |
- fabricação de
máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento
térmico ou de superfície. |
MMédio |
05 |
Indústria de
Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações |
- fabricação de
pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação de material elétrico,
eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de
aparelhos elétricos e eletrodomésticos. |
MMédio |
06 |
Indústria de
Material de Transporte |
- fabricação e
montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios;
fabricação e montagem e aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e
estruturas flutuantes. |
MMédio |
07 |
Indústria de Madeira |
- serraria e
desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas,
placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas
de madeira e de móveis. |
Médio |
08 |
Indústria de Papel
e Celulose |
- fabricação de
celuloses e pasta mecânicas; fabricação de papel e papelão; fabricação de
artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada. |
Alto |
09 |
Indústria de Borracha |
Beneficiamento de borracha natural, fabricação
de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de
laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos
de espuma de borracha, inclusive látex. |
Pequeno |
10 |
Indústria de Couros
e Peles |
- secagem e salga
de couros e peles, curtimento e outros preparações de couros e peles;
fabricação de artefatos diversos de couros de peles; fabricação de cola
animal. |
Alto |
11 |
Indústria Têxtil,
de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos |
- beneficiamento de
fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e
acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em
peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e
componentes para calçados. |
Médio |
12 |
Indústria de Produtos de Matéria Plástica. |
- fabricação de
laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico. |
Pequeno |
13 |
Indústria do Fumo |
- fabricação de
cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do
fumo. |
Médio |
14 |
Indústria Diversas |
- usinas de
produção de concreto e de asfalto. |
Pequeno |
15 |
Indústria Química |
- produção de substâncias e fabricação de
produtos químicos, fabricação de produtos derivados do processamento de
petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não
derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e
animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da
madeira, fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e
de borracha e látex sintéticos, fabricação de pólvora, explosivos,
detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos
pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e
animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e
sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes,
inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas,
vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de
fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e
veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de
perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares. |
Alto |
16 |
Indústria de
Produtos Alimentares e Bebidas |
- beneficiamento,
moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros,
abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal;
fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de
pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação
e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais;
produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação;
fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de
alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação
de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como
engarrafamento e gaseifacação e águas minerais; fabricação de bebidas
alcoólicas. |
Médio |
17 |
Serviços de Utilidade |
- produção de energia
termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e
sólidos; disposição de resíduos especiais tais |
Médio |
18 |
Transporte,
Terminais, Depósitos e Comércio |
- transporte de
cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos;
terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de
produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados
de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos. |
Alto |
19 |
Turismo |
- complexos turísticos
e de lazer, inclusive parques temáticas. |
Pequeno |
20 |
Uso de Recursos Naturais |
- silvicultura; exploração econômica da madeira
ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora
nativas brasileiras; atividades de criação e exploração econômica de fauna
exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural;
exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas ou
geneticamente modificadas; uso da diversidade biológica pela biotecnologia. |
Médio |
21 |
(VETADO) |
|
|
ANEXO IX
VALORES, REAIS DEVIDOS A TÍTULOS DE TCFA POR ESTABELECIMENTO POR TRIMESTRE
Potencial de Poluição, Grau de Utilização de
Recursos Naturais |
Pessoa Física |
Microempresa |
Empresa de Pequeno
Porte |
Empresa de Médio Porte |
Empresa de Grande Porte
|
Pequeno |
_ |
_ |
112,50 |
225,00 |
450,00 |
Médio |
_ |
_ |
180,00 |
360,00 |
900,00 |
Alto |
_ |
50,00 |
225,00 |
450,00 |
2.250,00 |
Art 4º O Poder Executivo publicará texto consolidado da Lei nº
6.938, de 1981, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.
Art 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 6º Revoga-se o art. 17-J da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Brasília, 27 de
dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Eliseu Padilha
Benjamin Benzaquem Sicsú
José Sarney Filho
*AC = Acréscimo